.·.·'¯`·.·.(¯`·._.·[ PROJETO PROIBE PISTOLAS D´ÁGUA NO CARNAVAL DE SALVADOR ]·._.·'¯).·.·'¯`·.·. Projeto de Lei nº 235/2012 - 08/08/2012 - Henrique Carballal Projeto de Lei nº 235/2012 Dispõe sobre a proibição da utilização das Pistolas D’água e produtos congêneres durante período do carnaval, e dá outras providências. CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR DECRETA: Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do município de Salvador, a utilização das Pistolas D’água, ou qualquer outro brinquedo com a mesma finalidade, durante o período de Carnaval. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá promover ações de vigilância e fiscalização durante o carnaval, especialmente no que tange a utilização do produto descrito no art. 1º dentro das agremiações carnavalescas, devendo, ainda, no exercício do seu Poder de Polícia, realizar a apreensão e destruição do mesmo. Art. 3º - A agremiação carnavalesca que permitir a violação pelos seus associados quanto ao disposto nesta Lei estará sujeita as seguintes finalidades: I – multa de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais); II – Será considerada Falta Grave e estará sujeita às penalidades previstas no Código de Ética das Entidades Carnavalescas, além do pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), em caso de primeira reincidência; III - Será considerada Falta Gravíssima e estará sujeita as respectivas penalidades previstas no Código de Ética das Entidades Carnavalescas, além do pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), em caso de segunda reincidência; Parágrafo Único. Na hipótese do vendedor se tratar de vendedor ambulante, ocorrerá apreensão da mercadoria e cassação da licença. Art. 4º - O cidadão flagrado utilizando a Pistola D’água ou congênere, também estará sujeito a apreensão do produto, bem como será apresentado à autoridade policial para ser lavrado boletim de ocorrência. Art. 5º - Na hipótese do usuário tratar-se de menor incidirá sobre os respectivos pais a responsabilidade pelas conseqüências do uso indevido do produto. Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação; Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Sala das Sessões, 06 de junho de 2012. Henrique Carballal Vereador ......................................................................................... JUSTIFICATIVA Como sabido, é muito comum a utilização de Pistolas D’água durante as festas populares no município de Salvador, especialmente durante o período de Carnaval. Ocorre que, o uso dessas pistolas, que, inicialmente, teria finalidade de entretenimento, tem sido desvirtuado por grande parte dos foliões. O que muitas vezes parece apenas uma forma de confraternizar torna-se motivos de grandes danos à saúde, ou mesmo de confusões e desentendimentos entre foliões, contribuindo com a violência durante o carnaval e prejuízos para muitas empresas, especialmente aqueles que trabalham na cobertura do evento. A “experiência comum” revela que este produto provoca frequentemente brigas e tumultos, pois pessoas que estão se divertindo, ou simplesmente passando pelas ruas, são obrigados a, contra a sua vontade, ter o corpo atingido por todo tipo de líquido disparado pelas Pistolas, que molham e sujam roupas, pele e cabelos, sem falar nos danos à saúde. Não bastasse sua inconveniência, tem se verificado a utilização desvirtuada do brinquedo pelos foliões, que ao invés de colocar água nas Pistolas enchem-na muitas vezes de urina, cerveja, diversos óleos e diversos produtos nocivos à saúde, etc, causando graves alergias, além de irritação nos olhos e na mucosa, sem contar o desagradável cheira que impregna nas pessoas. Inclusive, diversas situações ocorreram no Carnaval 2012, o que gerou infidas reclamações por parte de várias entidades, que não aprovam o uso das pistolas de água, pois realmente incomodam e causam danos e prejuízos aos veículos de comunicação, visto que os associados molham câmeras das emissoras de TV, bem como máquinas fotográficas de vários profissionais que trabalham durante o carnaval. Desta forma a proibição contida nesta Lei visa garantir não apenas a tranquilidade e segurança de quem brinca e se diverte no carnaval de Salvador, diminuindo, inclusive, os atos de violência, mas também, é principalmente, tem como escopo resguardar a saúde das pessoas. Festa boa é aquela onde todos se divertem e ninguém se machuca. Diante do quanto aqui exposto, pugna pela aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, 06 de junho de 2012. Henrique Carballal Vereador